Art. 63 O estudo de qualquer matéria poderá ser feito em reunião conjunta de duas ou mais Comissões, por iniciativa de qualquer delas, aceita pelas demais, sob a direção do Presidente mais idoso.
Parágrafo único Nas reuniões conjuntas observar-se-ão as seguintes normas:
I cada Comissão deverá estar presente pela maioria de seus membros;
II o estudo da matéria será em conjunto, mas a votação far-se-á separadamente;
III cada Comissão poderá ter o seu relator se não preferir relator único; e
IV o parecer das Comissões poderá ser em conjunto, desde que consigne a manifestação de cada uma delas, ou em separado, se essa for a orientação preferida, mencionado, em qualquer caso, os votos vencidos, ou em separados, os votos pelas conclusões e os com restrições.