Art. 59 As Comissões Parlamentares de Inquérito terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais e serão criadas, independentemente de deliberação do Plenário, mediante requerimento subscrito por, no mínimo, um terço dos membros da Câmara, com indicação dos fatos a serem investigados e por prazo certo, protocolado durante o pequeno expediente das Sessões Ordinárias, o qual será dado conhecimento a todos os vereadores por meio de leitura e registro do 1º Secretário.
§ 1º O requerimento não será admitido sem as assinaturas mínimas necessárias e ficará disponível em Mesa durante o período de uma sessão ordinária para conhecimento dos Vereadores e para exercício da prerrogativa parlamentar de retirada ou adesão de assinaturas.
§ 2º Encerrado o prazo previsto no § 1º deste artigo, o requerimento será considerado definitivamente protocolado e o Presidente terá o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para publicar a Resolução de criação da CPI, sendo que neste prazo fará ouvir o Procurador Geral da Câmara que deverá se manifestar estritamente quanto aos aspectos de legalidade e constitucionalidade, verificando a presença dos requisitos previstos neste Regimento e no artigo 13 da Lei Orgânica do Município.
§ 3º Na falta de quaisquer dos requisitos mencionados no § 2º deste artigo, o Presidente arquivará o requerimento dando ciência ao Plenário e desta decisão caberá recurso ao Plenário, desde que solicitada por um terço dos membros da Câmara.
§ 4º A Comissão Parlamentar de Inquérito será composta por 3 (três) membros titulares e 3 (três) membros suplentes, nomeados pelo Presidente da Câmara e escolhidos conforme decisão do Colégio de Líderes, observada a proporcionalidade partidária com assento no Parlamento dentre os que assinaram o requerimento, sendo assegurada a Presidência ao primeiro signatário, independentemente da representatividade da sigla partidária à qual pertença.
§ 5º Na falta de definição dos líderes partidários quanto ao preenchimento das vagas na Comissão, no prazo estabelecido neste artigo, o Presidente designará os membros da Comissão dentre os Vereadores subscritores.
§ 6º A duração da CPI não será superior a 120 (cento e vinte) dias, que poderão ser prorrogados por igual prazo a juízo do Plenário, desde que haja previsão no requerimento de sua constituição e que não que ultrapasse o final da Legislatura.
§ 7º A Resolução de criação da CPI deverá necessariamente conter os fatos determinados, o prazo, a previsão sobre a prorrogação ou não e os membros titulares e suplentes, conforme os termos deste Regimento.
§ 8º No exercício de suas atribuições a Comissão poderá, dentro ou fora da Câmara diligenciar, ouvir indiciados, inquirir testemunhas, requisitar técnicos especializados para realizar perícias, solicitar informações e documentos, requerer a convocação de Secretários Municipais e tomar depoimentos de quaisquer autoridades.
§ 9º Os investigados terão o prazo de 10 (dez) dias para apresentarem defesa ou justificativa, podendo juntar documentos.
§ 10 As Comissões Parlamentares de Inquérito terão como dispositivos subsidiários para sua atuação, no que for aplicável, o Código Penal e de Processo Penal.
§ 11 Qualquer Vereador que não seja membro poderá comparecer às reuniões da Comissão Parlamentar de Inquérito, mas sem participação nos debates e, desejando esclarecimento de qualquer parte, requererá ao Presidente da Comissão sobre o que pretende, podendo apresentar quesitos e perguntas para a inquirição de testemunha.
§ 12 Ao final dos trabalhos a Comissão Parlamentar de Inquérito redigirá relatório que será encaminhado à Mesa Diretora para as providências previstas neste Regimento.
§ 13 Concluindo a Comissão que a Câmara é constitucionalmente competente para deliberar sobre o assunto, apresentará, junto com o Relatório Final um Projeto de Resolução, que será encaminhado à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, que poderá acolher ou rejeitar o Projeto de Resolução, sendo que o no último caso o projeto será arquivado sem prejuízo de encaminhamento do Relatório às autoridades competentes.
§ 14 Concluindo a Comissão que a Câmara não é competente para deliberar a respeito, as conclusões do Relatório deverão ser encaminhados ao Ministério Público e/ou outros órgãos competentes, se for o caso, para que se promova a responsabilidade administrativa, cível e criminal dos responsáveis.
§ 15 Todas as matérias de conteúdo decisório e deliberações da Comissão deverão ser aprovadas pela maioria absoluta de seus membros.
§ 16 Não se criará CPI enquanto estiverem funcionando pelo menos 5 (cinco) na Câmara.