Art. 55-L Compete à Comissão da Mulher:
I dar parecer em todos os projetos que tratem da defesa aos direitos e a preservação da dignidade da mulher;
II articular-se com as Procuradorias das Mulheres nos Parlamentos dos diversos níveis federativos;
III acompanhar os trabalhos desenvolvidos pelo Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Mulher para aprimoramento da legislação municipal e fiscalização das políticas municipais em defesa das mulheres;
IV acompanhar o desenvolvimento e a implementação das políticas públicas definidas pela Conferência Municipal dos Direitos da Mulher;
§ 1º A Comissão Permanente da Mulher deverá necessariamente ser integrada por Vereadoras, independentemente da proporcionalidade partidária e, na sua ausência, por Vereadores que estejam engajados nas causas de defesa da mulher e não dependerá da decisão do Colégio de lideres.
§ 2º No caso de haver mais de uma mulher para compor a Comissão, as integrantes dentre as titulares escolherão entre si qual delas será a Presidente, independentemente da proporcionalidade partidária e, havendo empate, assumirá a função a de mais idade dentre as postulantes.