Art. 55-F Compete à Comissão de Defesa do Consumidor e do Contribuinte:
I dar parecer quanto ao mérito, sobre o Código Administrativo do Processo Fiscal e nas matérias relacionadas direta ou indiretamente com os interesses do consumidor e do contribuindo, inclusive, como contribuinte do erário público:
II incentivar as relações de consumo, a intermediação de conflitos e as medidas de proteção e defesa do consumidor;
III fornecer orientação e educação ao consumidor;
IV fomentar a economia popular e a repressão ao abuso do poder econômico;
V fiscalizar a composição, a qualidade, a apresentação, a publicidade e a distribuição de bens e serviços no Município;
VI promover a política dos direitos básicos do consumidor;
VII estimular as relações entre o Fisco e o contribuinte, com vistas à promoção de um relacionamento fundado em cooperação respeito mútuo e parceria;
VIII apresentar Projetos que visem o desenvolvimento da consciência fiscal;
IX fiscalizar o cumprimento, pelo poder público, das normas constitucionais de defesa dos direitos do contribuinte.
X dar parecer sobre proposições relativas a produtos, serviços e, quando cabível, contratar;
XI fiscalizar os produtos de consumo e seu fornecimento e zelar pela sua qualidade;
XII emitir pareceres técnicos, quanto aos assuntos ligados ao consumidor e ao usuário;
XIII contratar serviços técnicos de laboratórios de análises e de técnicos em assuntos pertinentes ao consumidor quando necessários;
XIV informar aos consumidores e usuários individualmente e através de campanha pública; e
XV manter intercâmbio e formas de ação conjunta com órgãos públicos e instituições particulares.