Art. 54 Compete a Comissão de Educação:
I emitir parecer em todas as proposições quer tratem de assuntos de ensino aprendizagem na esfera pública e privada;
II emitir parecer nos projetos sobre o Plano Municipal de Educação;
III emitir parecer sobre todos os assuntos relacionados à questão educacional e aos direitos dos alunos no âmbito escolar;
IV avaliar a ação municipal no campo da educação;
V articular-se com Órgãos dos Governos Federal e Estadual, assim como aqueles de âmbito Municipal para o desenvolvimento de políticas e para a elaboração de legislação educacional, em regime de parceria;
VI encaminhar discussões em audiências e reuniões da comissão sobre os temas relacionados à educação.
VII implantar e implementar políticas públicas que assegurem o aperfeiçoamento do ensino e da aprendizagem de alunos, professores e servidores;
VIII estudar, pesquisar e avaliar os recursos financeiros para o custeio e investimento no sistema educacional, auxiliando sua plena utilização e operacionalidade;
IX propor e executar medidas que assegurem processo contínuo de renovação e aperfeiçoamento dos métodos e técnicas de ensino;
X pesquisar, planejar e promover o aperfeiçoamento e a atualização permanentes das características e qualificações do magistério e da população estudantil, atuando de maneira compatível com os problemas identificados;
XI assegurar às crianças, jovens e adultos, no âmbito do sistema educacional do Município, as condições necessárias de acesso, permanência e sucesso escolar;
XII planejar, orientar e coordenar a política relativa ao programa de assistência escolar, no que concerne a sua suplementação alimentar, como merenda escolar e alimentação dos usuários de creches e demais serviços públicos;
XIII implantar e incentivar junto ao órgão competente política de qualificação profissional, quando necessário, na área educacional;
XIV contratar serviços técnicos de laboratórios de análises e de técnicos em assuntos pertinentes ao consumidor quando necessários;
XV informar aos consumidores e usuários por meio de campanha pública;
XVI manter intercâmbio e formas de ação conjunta com órgãos públicos e instituições particulares;
XVII opinar em todos os projetos que tratem dos direitos humanos, da cidadania e do amparo à criança, aos adolescentes e aos idosos;
XVIII combater a discriminação por motivo de origem, raça, cor, sexo, idade, estado civil, crença religiosa ou de convicção política ou filosófica ou de quaisquer formas;
XIX discutir programas de preservação da dignidade da pessoa;
XX acompanhar os serviços de prevenção e orientação para combater a violência familiar;
XXI acompanhar programas de assistência à criança e ao adolescente;
XXII acompanhar política destinada a amparar as pessoas idosas assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem estar;
XXIII acompanhar e estimular programas de assistência à pessoa com deficiência, para sua integração na sociedade;
XXIV acompanhar e estimular políticas de respeito ao negro e de igualdade e proteção da mulher.