Art. 52 Compete a Comissão de Regularização Fundiária:
III discutir a política fundiária;
IV autorizar a alienação e a concessão de terras públicas;
V acompanhar a política de desenvolvimento da pesca e o fomento da produção agropecuária;
VI discutir os instrumentos creditícios e fiscais, abertura de linhas de crédito especiais nas instituições oficiais, para o pequeno e médio produtor;
VII analisar as condições de produção, comercialização e armazenagem, comercialização direta entre produtor e consumidor;
VIII fomentar o desenvolvimento da propriedade em todas as suas potencialidades a partir da vocação regional e da capacidade de uso e conservação do solo;
IX incentivar a prática do cooperativismo, sindicalismo e associativismo;
X discutir a eletrificação, telefonia rural e irrigação;
XI analisar os meios de financiamento do desenvolvimento da pequena propriedade rural e acompanhar os assentamentos urbanos e rurais;
XII acompanhar a política de abastecimento, comercialização e exportação de produtos agropecuários, e da aquicultura;
XIII avaliar os relatórios dos órgãos da vigilância e da defesa animal e vegetal;
XIV fiscalizar a padronização, inspeção e fiscalização do uso de defensivos agrotóxicos;
XV apreciar políticas de produtos transgênicos;
XVI dar parecer sobre proposições e assuntos que definam planos, programas e políticas referentes ao desenvolvimento florestal.
XVII opinar sobre assuntos culturais;
XVIII dar parecer em todas as proposições em assuntos concernentes ao desenvolvimento artístico;
XIX incentivar o desenvolvimento cultural;
XX orientar e analisar, do ponto de vista técnico-artístico-histórico-cultural, a implantação, remoção, restauração e conservação de obras e monumentos artísticos da cidade; e
XXI emitir pareceres sobre os processos referentes ao patrimônio histórico.
I emitir parecer em todas as proposições quer tratem de Regularização Fundiária do Município e temas correlatos;
II encaminhar discussões em audiências e reuniões da comissão sobre os temas relacionados à regularização fundiária.