Art. 51 Compete a Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana:
VI dar parecer na Lei de Hierarquização Viária;
VII dar parecer aquisição, alienação e concessão de bens imóveis do município;
VIII dar parecer em quaisquer obras ou serviços públicos;
IX dar parecer aos Projetos que tratem da Política do Meio Ambiente, transportes, dos Recursos Hídricos e dos Recursos Minerais;
X pugnar pela preservação dos recursos naturais renováveis, como a flora, fauna, solo, qualidade do ar, e distribuição, consumo e qualidade da água;
XI acompanhar e estimular Políticas de Defesa e Preservação do Meio Ambiente;
XII acompanhar os processos de restauração ecológica e do manejo ecológico das espécies e dos ecossistemas;
XIII estimular a educação ambiental.
XIV contratar serviços especializados de laboratórios de análises, bem como de profissionais técnicos, quando necessários;
XV manter intercâmbio e formas de ações conjuntas com Órgãos Públicos e instituições privadas;
XVI promover ações e políticas de defesa e preservação dos cursos d’água que se localizam dentro dos limites dos municípios;
XVII promover campanhas nas escolas e universidades públicas e privadas, e no seio da sociedade em geral, buscando esclarecer e conscientizar todos sobre o problema da água; e
XVIII dar parecer em todos os Projetos que tratem dos direitos dos animais e do combate aos maus-tratos;
XIX promover ações e políticas de defesa aos direitos dos animais, contra a crueldade e maus-tratos dentro dos limites dos municípios.
I emitir parecer em todos os projetos de concessão e autorização de transporte de passageiros público e privado do Município;
II emitir parecer em todas as proposições sobre mobilidade urbana;
III emitir parecer no projeto do Plano Diretor da cidade;
IV emitir parecer nos projetos de hierarquização viária e correlatos;
V encaminhar discussões em audiências e reuniões da comissão sobre os temas relacionados à mobilidade urbana.