Art. 49 Compete à Comissão de Constituição, Justiça e Redação:
I exarar parecer sobre os aspectos constitucional, legal, regimental, jurídico, redacional e de técnica legislativa das proposições, salvo as exceções previstas neste Regimento.
II quando a Comissão emitir parecer unânime pela inconstitucionalidade e antijuridicidade de qualquer proposição, tomar-se-ão as seguintes providências:
a) lavrar-se-á parecer conclusivo a respeito da inconstitucionalidade ou antijuricidade remetendo-o para ciência do autor e, se este discordar da decisão, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, restituirá a proposição para devida tramitação;
b) a rejeição deste parecer somente será viabilizada por decisão da maioria absoluta do soberano plenário, no prazo de 10 (dez) dias corridos.
III tratando-se de inconstitucionalidade parcial, a Comissão poderá oferecer emenda corrigindo o vício.
IV manifestar-se sobre o mérito da proposição, assim entendida a colocação do assunto sob o prisma da conveniência, utilidade e oportunidade, nos seguintes casos:
a) organização administrativa e de pessoal da Prefeitura e da Câmara;
b) criação de entidade de administração indireta e fundação;
c) aquisição, alienação e concessão de bens imóveis do município;
d) licença para processar Prefeito e Vereador;
e) concessão de licença ao Prefeito;
f) alteração de denominação de próprios, vias e logradouros públicos municipais;
g) emenda à Lei Orgânica;
h) perda do mandato do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores;
i) concessão de Título Honorífico;
j) declaração de Utilidade Pública; e
l) reforma deste Regimento Interno.