Art. 46 Os representantes de entidade se manifestarão por escrito e de forma conclusiva.
§ 1º Na hipótese de haver defensores e opositores, relativos à matéria objeto de exame, a Comissão assegurará a audiência de todas as entidades participantes.
§ 2º Os membros da Comissão poderão, terminada a leitura, interpelar o orador, exclusivamente sobre a manifestação lida, por prazo nunca superior a 03 (três) minutos.
§ 3º O orador terá o mesmo prazo para responder a cada Vereador, sendo-lhe vedado interpelar os membros da Comissão.