Art. 45 Cada Comissão poderá realizar reunião de audiência pública com entidade da Sociedade Civil para instruir matéria legislativa em trâmite, bem como para tratar de assuntos de interesse público relevante, atinente à sua área de atuação, mediante requerimento de qualquer membro ou a pedido de entidade interessada ou de Vereador.
Parágrafo único Para realizar Audiências Públicas, a Comissão ou o Vereador poderá publicar no Diário Oficial ou na Gazeta Municipal o chamamento das entidades que deverão participar da audiência.