Art. 44 As Comissões Temporárias podem ser:
I Especiais;
II Parlamentar de Inquérito;
III de Representação; e
IV de Investigação e Processantes.
ANEXO · TÍTULO II – DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA MUNICIPAL · CAPÍTULO II – DAS COMISSÕES · Seção I – Das Modalidades das Comissões
Resolução nº 8/2016 (Cuiabá/MT) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026
Art. 44 As Comissões Temporárias podem ser:
I Especiais;
II Parlamentar de Inquérito;
III de Representação; e
IV de Investigação e Processantes.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial