Art. 42 As Comissões da Câmara são:
I Permanentes, as que permanecem por toda a legislatura;
II Temporárias, as que são constituídas com finalidades especiais ou de representação e se extinguem quando preenchido o fim a que se destinam;
Parágrafo único Às Comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe:
I discutir, votar e emitir pareceres nas proposições sujeitas à sanção ou promulgação, nos termos do disposto neste Regimento, ressalvadas a análise de outras proposições contidas nas regras regimentais especiais.
II realizar audiências públicas, com Entidades da Sociedade Civil;
III convocar Secretários do Município e dirigentes de autarquias, empresas públicas, de sociedade de economia mista e de fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Municipal, para prestar informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições;
IV receber petições, reclamações, representações ou queixas contra qualquer pessoa, contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;
V solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
VI apreciar programas de obras, planos municipais, regionais e setoriais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer.