Art. 40 Os titulares das Secretarias terão as designações de 1º e 2º Secretários.
§ 1º O 2º Secretário será o substituto imediato do 1º Secretário nos casos de licença, ausência ou impedimento.
§ 2º O 2º Secretário quando substituir o 1º Secretário no seu impedimento ou licença por período superior a 15 (quinze) dias, fará jus aos direitos e vantagens a este assegurado.