Art. 39 Sempre que tiver que se ausentar do Município, o Presidente passará o exercício ao 1º Vice-Presidente, ou, na ausência deste, ao 2º Vice-Presidente ou substituto, pela ordem.
§ 1º No caso de ausência prevista no caput deste artigo, a substituição se dará tanto no Plenário quanto administrativamente.
§ 2º O substituto do Presidente fará jus a todos os direitos e vantagens a este assegurados, quanto ao exercício da Presidência.