Art. 32 Sempre que qualquer Vereador propuser a destituição de membro da Mesa, o Plenário, conhecendo da representação deliberará, preliminarmente, em face da prova documental, oferecida por antecipação pelo representante, sobre o processamento da matéria e, em caso de recebimento, sobre o imediato afastamento do cargo.
§ 1º Caso o Plenário se manifeste pelo processamento da representação, esta será autuada pelo 1º Secretário e o Presidente, ou seu substituto legal, se for denunciado, determinará o sorteio da Comissão Processante entre os Vereadores desimpedidos e a notificação do acusado para oferecer defesa no prazo máximo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe enviada cópia da peça acusatória e dos documentos que a tenham instruído.
§ 2º Se houver defesa anexada, o Presidente mandará notificar o representante para confirmar a representação ou retirá-la, no prazo de 05 (cinco) dias.
§ 3º Se não houver defesa, ou, se havendo, o representante confirmar a acusação, será sorteado relator para o processo e convocar-se-á Sessão Extraordinária para a apreciação da matéria, na qual serão inquiridas as testemunhas de defesa e de acusação, até o máximo de 3 (três), para cada lado.
§ 4º Não poderá funcionar como relator membro da Mesa.
§ 5º Na sessão, o relator, que se servirá de funcionário efetivo da Câmara para coadjuvá-lo, inquirirá as testemunhas perante o Plenário, podendo qualquer Vereador formular perguntas do que se lavrará assentada.
§ 6º Finda a inquisição, o Presidente da Câmara concederá 30 (trinta) minutos para se manifestarem individualmente, o representante, o acusado e o relator, seguindo-se a votação da matéria pelo Plenário.
§ 7º Se o Soberano Plenário decidir por 2/3 (dois terços) dos votos dos Vereadores, pela destituição, será elaborado Projeto de Resolução pelo Presidente da Comissão de Constituição, Justiça e Redação e o Presidente da Câmara, ou o substituto legal, declarará destituído o Membro da Mesa.