Art. 210 A Consultoria Parlamentar terá por finalidade promover, em colaboração com a Mesa, a defesa da Câmara, de seus órgãos e membros quando atingidos em sua honra ou imagem perante a sociedade, em razão do exercício do mandato ou das suas funções institucionais.
§ 1º A Consultoria Parlamentar será constituída por 07 (sete) membros designados pelo Presidente da Câmara a cada 02 (dois) anos, no início da sessão legislativa, com observância, tanto quanto possível, do princípio da proporcionalidade partidária.
§ 2º A Consultoria Parlamentar providenciará ampla publicidade reparadora, além da divulgação a que estiver sujeito, por força de lei ou de decisão judicial, o órgão de comunicação ou de imprensa que veicular a matéria ofensiva a Casa ou a seus membros.
§ 3º A Consultoria Parlamentar promoverá, por intermédio do Ministério Público ou de mandatários advocatícios, as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis para obter ampla reparação.