Art. 205 A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara de Projeto de Lei subscrito por 05 (cinco) por cento do total do eleitorado, quando for do interesse do Município, e de cinco por cento do eleitorado residente na cidade, no distrito ou no bairro, respectivamente, quando se tratar do interesse específico das mencionadas unidades geográficas, obedecidas às seguintes condições:
I a assinatura de cada eleitor deverá ser acompanhada de nome completo e legível, endereço e dados identificadores de seu título eleitoral;
II as listas de assinatura serão organizadas por unidades geográficas mencionadas no caput deste artigo, em formulário padronizado pela Mesa da Câmara;
III será lícito à entidade da sociedade civil patrocinar a apresentação de Projeto de Lei de iniciativa popular, responsabilizando-se, inclusive, pela coleta das assinaturas;
IV o Projeto será instruído com documento hábil da Justiça Eleitoral quanto ao contingente de eleitores alistados em cada unidade geográfica, aceitando-se, para esse fim, os dados referentes ao ano anterior, se não disponíveis outros mais recentes;
V o Projeto será protocolado perante a Mesa, que verificará se foram cumpridas as exigências legais e regimentais para sua apresentação;
VI o Projeto de Lei de iniciativa popular terá a mesma tramitação dos demais, integrando sua numeração geral;
VII nas Comissões ou em Plenário poderá usar da palavra para discutir o Projeto de Lei, pelo prazo de 10 (dez) minutos, o primeiro signatário, ou quem este tiver indicado quando da apresentação do Projeto;
VIII cada Projeto de Lei deverá circunscrever-se a um mesmo assunto, podendo, caso contrário, ser desdobrado pela Comissão da Constituição, Justiça e Redação, em proposições autônomas, para tramitação em separado;
IX não se rejeitará, liminarmente, Projeto de Lei de iniciativa popular por vícios de linguagem, lapsos ou imperfeições de técnica legislativa, incumbindo à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, corrigir os vícios formais para sua regular tramitação; e
X a Mesa designará Vereador para exercer, em relação ao Projeto de Lei de iniciativa popular, os poderes ou atribuições conferidos por este Regimento ao Autor de proposição, devendo a escolha recair sobre quem tenha sido, com sua anuência, previamente indicado com essa finalidade pelo primeiro signatário do Projeto.