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ANEXO · TÍTULO I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES · CAPÍTULO II – DAS FUNÇÕES DA CÂMARA

Art. 2º do Regimento Interno da Câmara de Cuiabá

Resolução nº 8/2016 (Cuiabá/MT) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 2º A Câmara Municipal tem funções institucional, legislativa, fiscalizadora, julgadora, administrativa, integrativa e de assessoramento, que serão exercidas com independência e harmonia em relação ao Executivo Municipal.

§ 1º A função institucional é exercida pelo ato de posse dos Vereadores, do Prefeito e do Vice-Prefeito, da extinção de seus mandatos, da convocação de suplentes e da comunicação à Justiça Eleitoral de vagas a serem preenchidas.

§ 2º A função legislativa é exercida no processo legislativo por meio de emendas à Lei Orgânica do Município de Cuiabá, Leis Complementares, Leis Ordinárias, Resoluções e Decretos Legislativos sobre matérias da competência do Município, respeitadas as de competência privativa da União e do Estado.

§ 3º A função fiscalizadora é exercida por meio de requerimentos sobre fatos sujeitos à fiscalização da Câmara e pelo controle externo da execução orçamentária do Município, com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado.

§ 4º A função julgadora ocorre na hipótese em que é necessário julgar o Prefeito, o Vice-prefeito e os Vereadores, quando tais agentes políticos cometem infrações político-administrativas previstas em lei, bem como na apreciação das contas do Prefeito.

§ 5º A função administrativa é restrita à sua organização interna, ao seu pessoal e aos seus serviços auxiliares.

§ 6º A função integrativa é exercida pela cooperação das associações representativas na elaboração das Leis Municipais.

§ 7º A função de assessoramento é exercida por meio de indicações, sugerindo medidas de interesse público ao Executivo.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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