Art. 2º A Câmara Municipal tem funções institucional, legislativa, fiscalizadora, julgadora, administrativa, integrativa e de assessoramento, que serão exercidas com independência e harmonia em relação ao Executivo Municipal.
§ 1º A função institucional é exercida pelo ato de posse dos Vereadores, do Prefeito e do Vice-Prefeito, da extinção de seus mandatos, da convocação de suplentes e da comunicação à Justiça Eleitoral de vagas a serem preenchidas.
§ 2º A função legislativa é exercida no processo legislativo por meio de emendas à Lei Orgânica do Município de Cuiabá, Leis Complementares, Leis Ordinárias, Resoluções e Decretos Legislativos sobre matérias da competência do Município, respeitadas as de competência privativa da União e do Estado.
§ 3º A função fiscalizadora é exercida por meio de requerimentos sobre fatos sujeitos à fiscalização da Câmara e pelo controle externo da execução orçamentária do Município, com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado.
§ 4º A função julgadora ocorre na hipótese em que é necessário julgar o Prefeito, o Vice-prefeito e os Vereadores, quando tais agentes políticos cometem infrações político-administrativas previstas em lei, bem como na apreciação das contas do Prefeito.
§ 5º A função administrativa é restrita à sua organização interna, ao seu pessoal e aos seus serviços auxiliares.
§ 6º A função integrativa é exercida pela cooperação das associações representativas na elaboração das Leis Municipais.
§ 7º A função de assessoramento é exercida por meio de indicações, sugerindo medidas de interesse público ao Executivo.