Art. 190 Recebidos do Prefeito os Projetos de Lei relativos às matérias referidas no art. 104 da Lei Orgânica do Município, o Presidente da Câmara Municipal dará conhecimento aos vereadores e determinará a sua imediata distribuição à Comissão de Fiscalização e Acompanhamento da Execução Orçamentária.
Parágrafo único A Comissão de Fiscalização e Acompanhamento da Execução Orçamentária pronunciar-se-á em 20 (vinte) dias sobre os projetos e as emendas, findos os quais, com ou sem parecer, a matéria será incluída como item único da Ordem do Dia da primeira sessão desimpedida.
§ 1º Ato contínuo à distribuição, o Presidente da Câmara Municipal fará publicar o calendário de tramitação do Projeto, estabelecendo os prazos para:
I apresentação de emendas pelos vereadores;
II realização de audiências públicas, sob à coordenação da Comissão de Fiscalização e Acompanhamento da Execução Orçamentária;
III apresentação de parecer pela Comissão de Fiscalização e Acompanhamento da Execução Orçamentária sobre o Projeto e as Emendas;
§ 2º exarado o parecer pela Comissão, a matéria será incluída como item único na Ordem do Dia da primeira sessão subsequente desimpedida.