Art. 189 É facultado ao Presidente da Câmara Municipal de Cuiabá, deferir pedido de vistas de qualquer proposição por no máximo, duas vezes a requerentes distintos, desde que a matéria não esteja tramitando em regime de urgência.
§ 1º A aceitação do requerimento está subordinada às seguintes condições:
I ser apresentado durante a discussão cujo adiamento se requer, quando se tratar de adiamento de discussão;
II prefixar o prazo do adiamento ou vista, que não poderá exceder 05 (cinco) dias, nem ultrapassar a sessão legislativa em curso; e
III não estar a proposição em regime de urgência;
§ 2º Deferido o pedido de vista, o Presidente da Câmara oportunizará aos vereadores interessados uma cópia da proposição, que será fornecida imediatamente pela Secretaria de Apoio Legislativo.