Pular para o conteúdo
Carreira Pública

ANEXO · TITULO V – DO PROCESSO LEGISLATIVO ELETRÔNICO · CAPÍTULO IX – DAS VOTAÇÕES · Seção IV – Do Pedido de Vista

Art. 189 do Regimento Interno da Câmara de Cuiabá

Resolução nº 8/2016 (Cuiabá/MT) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 189 É facultado ao Presidente da Câmara Municipal de Cuiabá, deferir pedido de vistas de qualquer proposição por no máximo, duas vezes a requerentes distintos, desde que a matéria não esteja tramitando em regime de urgência.

Redação dada pela Resolução nº 24, de 22 de dezembro de 2020

§ 1º A aceitação do requerimento está subordinada às seguintes condições:

I ser apresentado durante a discussão cujo adiamento se requer, quando se tratar de adiamento de discussão;

II prefixar o prazo do adiamento ou vista, que não poderá exceder 05 (cinco) dias, nem ultrapassar a sessão legislativa em curso; e

III não estar a proposição em regime de urgência;

§ 2º Deferido o pedido de vista, o Presidente da Câmara oportunizará aos vereadores interessados uma cópia da proposição, que será fornecida imediatamente pela Secretaria de Apoio Legislativo.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos