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ANEXO · TITULO V – DO PROCESSO LEGISLATIVO ELETRÔNICO · CAPÍTULO VIII – DAS DISCUSSÕES · Seção II – Do Adiamento da Discussão

Art. 172 do Regimento Interno da Câmara de Cuiabá

Resolução nº 8/2016 (Cuiabá/MT) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 172 A discussão, salvo nos projetos em regime de urgência, pode ser adiada mediante deliberação do Plenário, a requerimento de qualquer Vereador ou Comissão, para os seguintes fins:

I audiência de Comissão que sobre ela, regimentalmente, não se tenha manifestado;

II reexame por uma ou mais Comissões por motivo justificado, pela maioria de seus membros;

III ser realizada em dia determinado, com prazo não excedente de dez (10) dias;

IV preenchimento de formalidades essenciais; e

V diligência considerada imprescindível ao seu esclarecimento.

§ 1º O requerimento previsto no inciso II somente poderá ser recebido quando:

I haja a superveniência de fato novo que possa justificar a alteração do parecer proferido;

II houver omissão ou engano manifesto no parecer; e

III a própria Comissão, pela maioria de seus membros, julgue necessário o reexame.

§ 2º O adiamento aprovado será sempre por tempo determinado, não excedente a dez (10) dias, não podendo ultrapassar o período da sessão legislativa.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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