Art. 172 A discussão, salvo nos projetos em regime de urgência, pode ser adiada mediante deliberação do Plenário, a requerimento de qualquer Vereador ou Comissão, para os seguintes fins:
I audiência de Comissão que sobre ela, regimentalmente, não se tenha manifestado;
II reexame por uma ou mais Comissões por motivo justificado, pela maioria de seus membros;
III ser realizada em dia determinado, com prazo não excedente de dez (10) dias;
IV preenchimento de formalidades essenciais; e
V diligência considerada imprescindível ao seu esclarecimento.
§ 1º O requerimento previsto no inciso II somente poderá ser recebido quando:
I haja a superveniência de fato novo que possa justificar a alteração do parecer proferido;
II houver omissão ou engano manifesto no parecer; e
III a própria Comissão, pela maioria de seus membros, julgue necessário o reexame.
§ 2º O adiamento aprovado será sempre por tempo determinado, não excedente a dez (10) dias, não podendo ultrapassar o período da sessão legislativa.