Art. 169 Terão uma única discussão às seguintes proposições:
VI os Projetos de Códigos, Leis Complementares e Consolidações; e
VII os requerimentos citados no art. 162 deste regimento.
I as que tenham sido colocadas em regime de urgência especial ou urgência simples, exceto as proposições que tratam de matéria orçamentária;
II os Projetos oriundos do Poder Executivo com solicitação de prazo, no caso em que em este já tiver sido ultrapassado;
III o Veto;
IV os Projetos de Decreto Legislativo ou de Resolução de qualquer natureza;
V os Requerimentos sujeitos a deliberação do Plenário;
Parágrafo único Os pareceres de comissões permanentes serão apreciados em única discussão em sessão distinta da votação do projeto a que se refere, podendo, contudo ser votado na mesma sessão em que houver a discussão na primeira fase ou na fase única nas seguintes situações:
I na discussão das matérias previstas no art. 100 da LOM;
II na discussão do projeto de decreto legislativo de julgamento das contas anuais de governo;
III na discussão das matérias em regime de urgência especial e de urgência simples.