Art. 168 Discussão é o debate de proposição constante da Ordem do Dia pelo Plenário antes de se passar a sua votação.
§ 1º Não estão sujeitos à discussão:
I as indicações; e
II os requerimentos a que se refere o art. 162, salvo as exceções previstas no § 5º.
§ 2º O Presidente declarará prejudicada a discussão:
I de qualquer projeto com objeto idêntico ao de outro que já tenha sido aprovado antes, ou rejeitado na mesma sessão legislativa, excetuando-se nesta última hipótese o projeto de iniciativa do Executivo ou subscrito pela maioria absoluta dos membros do Legislativo;
II da proposição original, quando tiver substitutivo aprovado;
III da emenda ou subemenda, idêntica a outra já aprovada ou rejeitada; e
IV de requerimento repetitivo.
§ 3º A discussão será feita sobre o conjunto da proposição e das emendas, se houver.
§ 4º O Presidente, aquiescendo o Plenário, poderá anunciar o debate por títulos, capítulos, seções ou grupos de artigos.