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ANEXO · TITULO V – DO PROCESSO LEGISLATIVO ELETRÔNICO · CAPÍTULO VIII – DAS DISCUSSÕES · Seção I – Disposições Preliminares

Art. 168 do Regimento Interno da Câmara de Cuiabá

Resolução nº 8/2016 (Cuiabá/MT) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 168 Discussão é o debate de proposição constante da Ordem do Dia pelo Plenário antes de se passar a sua votação.

§ 1º Não estão sujeitos à discussão:

I as indicações; e

II os requerimentos a que se refere o art. 162, salvo as exceções previstas no § 5º.

§ 2º O Presidente declarará prejudicada a discussão:

I de qualquer projeto com objeto idêntico ao de outro que já tenha sido aprovado antes, ou rejeitado na mesma sessão legislativa, excetuando-se nesta última hipótese o projeto de iniciativa do Executivo ou subscrito pela maioria absoluta dos membros do Legislativo;

II da proposição original, quando tiver substitutivo aprovado;

III da emenda ou subemenda, idêntica a outra já aprovada ou rejeitada; e

IV de requerimento repetitivo.

§ 3º A discussão será feita sobre o conjunto da proposição e das emendas, se houver.

§ 4º O Presidente, aquiescendo o Plenário, poderá anunciar o debate por títulos, capítulos, seções ou grupos de artigos.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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