Art. 167-A Será considerada Emenda de Comissão aquela alteração ao texto do Projeto que tenha sido incorporada ao parecer pelo Relator.
§ 1º Se o relator não concordar em colocar no parecer uma emenda sugerida por membro da comissão ela não será considerada como emenda de comissão.
§ 2º Se a maioria dos membros da Comissão não concordar com a emenda do Relator, o presidente designará um revisor que elaborará um voto divergente que passará a ser o voto do parecer vencedor.
§ 3º Toda e qualquer emenda não incorporada pelo Relator não será emenda de Comissão e deverá tramitar como as demais emendas.
§ 4º As emendas da Comissão de Constituição, Justiça e Redação que forem aprovadas no parecer do Relator se incorporam aos fundamentos do parecer e a rejeição das emendas implica em rejeição do parecer sendo delas indissociáveis, não sendo possível votar as emendas em separado.
§ 5º As emendas das Comissões de Mérito serão apresentadas em separado, seguindo os trâmites de qualquer outra emenda e não se incorporam ao parecer da Comissão, para que possam ser apreciadas pela Comissão de Constituição, Justiça e Redação.