Art. 167 As emendas apresentadas na fase da Ordem do Dia de Sessão Ordinária ou Extraordinária, desde que seja na última fase de votação da proposta principal serão consideradas como Emendas de Plenário.
Parágrafo único Se a emenda for proposta na fase de Ordem do Dia, o parecer de que trata o caput deste artigo será oral, em Plenário, e poderá ser em conjunto.
§ 1º Considera-se última fase de votação as matérias que estejam em segunda votação ou em votação única em decorrência de regime ordinário, de urgência simples ou de urgência especial já aprovado pelo Plenário.
§ 2º As emendas de Plenário necessariamente precisam ser apresentadas por um terço dos membros da Câmara.
§ 3º As emendas de Plenário não dispensam o parecer das Comissões e implicam em suspensão da apreciação da matéria na Ordem do Dia para envio às Comissões que deverão se manifestar na mesma sessão de forma fundamentada.
§ 4º Se o Presidente da comissão ou a maioria de seus membros requerer mais tempo para análise em razão da complexidade da matéria, a Emenda de Plenário será enviada à Secretaria de Comissões Permanentes para que seja providenciado um parecer conjunto, se for o caso, e devolvido para votação na sessão subsequente sem prejuízo da retomada do regime de urgência que tenha sido aprovado.
§ 5º O disposto neste artigo não se aplica às emendas orçamentárias e nem às emendas apresentadas a projetos de Código, que tem regramento específico.