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ANEXO · TITULO V – DO PROCESSO LEGISLATIVO ELETRÔNICO · CAPÍTULO VII – DAS EMENDAS · Seção I – Das Emendas de Plenário

Art. 167 do Regimento Interno da Câmara de Cuiabá

Resolução nº 8/2016 (Cuiabá/MT) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 167 As emendas apresentadas na fase da Ordem do Dia de Sessão Ordinária ou Extraordinária, desde que seja na última fase de votação da proposta principal serão consideradas como Emendas de Plenário.

Redação dada pela Resolução nº 25, de 22 de dezembro de 2021

Parágrafo único Se a emenda for proposta na fase de Ordem do Dia, o parecer de que trata o caput deste artigo será oral, em Plenário, e poderá ser em conjunto.

Revogado pela Resolução nº 25, de 22 de dezembro de 2021Incluído pela Resolução nº 25, de 22 de dezembro de 2021

§ 1º Considera-se última fase de votação as matérias que estejam em segunda votação ou em votação única em decorrência de regime ordinário, de urgência simples ou de urgência especial já aprovado pelo Plenário.

Incluído pela Resolução nº 25, de 22 de dezembro de 2021

§ 2º As emendas de Plenário necessariamente precisam ser apresentadas por um terço dos membros da Câmara.

Incluído pela Resolução nº 25, de 22 de dezembro de 2021

§ 3º As emendas de Plenário não dispensam o parecer das Comissões e implicam em suspensão da apreciação da matéria na Ordem do Dia para envio às Comissões que deverão se manifestar na mesma sessão de forma fundamentada.

Incluído pela Resolução nº 25, de 22 de dezembro de 2021

§ 4º Se o Presidente da comissão ou a maioria de seus membros requerer mais tempo para análise em razão da complexidade da matéria, a Emenda de Plenário será enviada à Secretaria de Comissões Permanentes para que seja providenciado um parecer conjunto, se for o caso, e devolvido para votação na sessão subsequente sem prejuízo da retomada do regime de urgência que tenha sido aprovado.

Redação dada pela Resolução n° 07, de 25 de abril de 2024

§ 5º O disposto neste artigo não se aplica às emendas orçamentárias e nem às emendas apresentadas a projetos de Código, que tem regramento específico.

Incluído pela Resolução nº 25, de 22 de dezembro de 2021

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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