Art. 166 O Presidente da Câmara não receberá emenda:
I que aumente de qualquer forma as despesas ou o número de cargos previstos em Projeto referente ao Poder Legislativo; e
II que crie despesa ou aumente a prevista nos Projetos de iniciativa exclusiva do Poder Executivo.
Parágrafo único Excetuam-se da proibição contida no inciso II, as emendas originárias do Poder Executivo relativamente às proposições de sua iniciativa.