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ANEXO · TITULO V – DO PROCESSO LEGISLATIVO ELETRÔNICO · CAPÍTULO VII – DAS EMENDAS

Art. 166 do Regimento Interno da Câmara de Cuiabá

Resolução nº 8/2016 (Cuiabá/MT) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 166 O Presidente da Câmara não receberá emenda:

I que aumente de qualquer forma as despesas ou o número de cargos previstos em Projeto referente ao Poder Legislativo; e

II que crie despesa ou aumente a prevista nos Projetos de iniciativa exclusiva do Poder Executivo.

Parágrafo único Excetuam-se da proibição contida no inciso II, as emendas originárias do Poder Executivo relativamente às proposições de sua iniciativa.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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