Art. 162 O requerimento poderá ser verbal ou escrito:
§ 1º Será verbal e decidido pelo Presidente da Câmara o requerimento que solicite:
I a palavra, ou a desistência desta;
II permissão para falar sentado;
III leitura de qualquer matéria para conhecimento do Plenário;
IV observância de disposição regimental;
V retirada pelo autor, de requerimento ou proposição ainda não submetida à deliberação do Plenário;
VI declaração de voto e sua transcrição em ata;
VII retificação ou impugnação de ata;
VIII verificação de quorum;
IX preenchimento de lugar em comissão, nos casos previstos neste regimento;
X licença de Vereador para ausentar-se da Sessão;
XI prorrogação de prazo para orador na tribuna;
XII inclusão em Ordem do Dia de proposição em condições regimentais que nela figurar; e
XIII esclarecimento sobre o ato da administração ou economia interna da Câmara.
§ 2º Serão verbais, sujeitos à deliberação do Plenário, os requerimentos que solicitem:
I prorrogação de sessão ou dilação da própria prorrogação;
II destaque de matéria para votação;
III votação nominal;
IV preferência para discussão de matéria; e
V retirada de proposição já colocada sob deliberação do Plenário.
§ 3º Serão escritos e de alçada do Presidente da Câmara os Requerimentos que solicitem:
I renúncia do membro da Mesa;
II audiência de comissão permanente;
III juntada de documentos a processo ou desentranhamento;
IV cópias de documentos existentes nos arquivos da Câmara;
V informações solicitadas ao Prefeito ou por seu intermédio; e
VI requisição de documentos.
§ 4º Serão escritos e sujeitos à deliberação do Plenário os requerimentos que solicitem:
I inclusão de proposição no regime de urgência especial;
II anexação de proposições com objeto idêntico;
III constituição de Comissão Especial;
IV convocação de Secretário Municipal para prestar esclarecimento em Plenário; e
V realização de sessão itinerante.
§ 5º Os requerimentos previstos neste artigo, exceto os incisos III e IV do § 4º não sofrerão discussão e serão decididos pelo processo simbólico.
§ 6º Nos casos previstos no § 3º, o Presidente deverá decidir, fundamentalmente, sobre o deferimento ou não do requerimento no prazo de 05 (cinco) dias úteis.