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Carreira Pública

ANEXO · TITULO V – DO PROCESSO LEGISLATIVO ELETRÔNICO · CAPÍTULO VII – DAS EMENDAS

Art. 163 do Regimento Interno da Câmara de Cuiabá

Resolução nº 8/2016 (Cuiabá/MT) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 163 Emenda é a proposição apresentada para alterar partes do texto de Projeto.

Parágrafo único As emendas podem ser supressivas, aglutinadas, substitutivas, aditivas, modificativas e de redação, assim entendidas:

I emenda supressiva é a que manda erradicar qualquer parte do texto;

II emenda aglutinativa é a que resulta da fusão de outras emendas, a ser inclusa no texto;

III emenda substitutiva é a proposição que deve ser colocada no lugar do texto;

IV emenda aditiva é a proposição que deve ser acrescentada ao texto;

V emenda modificativa é a proposição que visa alterar a redação do texto;

VI emenda de redação é a que visa sanar vício de linguagem, incorreção de técnica legislativa ou lapso manifesto; e

VII subemenda é a emenda apresentada a outra emenda.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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