Art. 163 Emenda é a proposição apresentada para alterar partes do texto de Projeto.
Parágrafo único As emendas podem ser supressivas, aglutinadas, substitutivas, aditivas, modificativas e de redação, assim entendidas:
I emenda supressiva é a que manda erradicar qualquer parte do texto;
II emenda aglutinativa é a que resulta da fusão de outras emendas, a ser inclusa no texto;
III emenda substitutiva é a proposição que deve ser colocada no lugar do texto;
IV emenda aditiva é a proposição que deve ser acrescentada ao texto;
V emenda modificativa é a proposição que visa alterar a redação do texto;
VI emenda de redação é a que visa sanar vício de linguagem, incorreção de técnica legislativa ou lapso manifesto; e
VII subemenda é a emenda apresentada a outra emenda.