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Carreira Pública

ANEXO · TITULO V – DO PROCESSO LEGISLATIVO ELETRÔNICO · CAPÍTULO IV – DAS PROPOSIÇÕES EM ESPÉCIE

Art. 155 do Regimento Interno da Câmara de Cuiabá

Resolução nº 8/2016 (Cuiabá/MT) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 155 A iniciativa dos Projetos de Lei cabe a qualquer Vereador, Mesa da Câmara, as Comissões Permanentes, ao Prefeito e aos Cidadãos, ressalvados os casos de iniciativa exclusiva do Executivo e da Mesa do Legislativo, conforme determinação constitucional, legal ou deste Regimento.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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