Art. 155 A iniciativa dos Projetos de Lei cabe a qualquer Vereador, Mesa da Câmara, as Comissões Permanentes, ao Prefeito e aos Cidadãos, ressalvados os casos de iniciativa exclusiva do Executivo e da Mesa do Legislativo, conforme determinação constitucional, legal ou deste Regimento.
ANEXO · TITULO V – DO PROCESSO LEGISLATIVO ELETRÔNICO · CAPÍTULO IV – DAS PROPOSIÇÕES EM ESPÉCIE
Art. 155 do Regimento Interno da Câmara de Cuiabá
Resolução nº 8/2016 (Cuiabá/MT) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial