Art. 154 Toda matéria legislativa de competência da Câmara, dependendo de manifestação do Prefeito, será objeto de Projeto de Lei. Todas as deliberações privativas da Câmara, tomadas em Plenário, que independem do Executivo, terão forma de Decreto Legislativo ou de Resolução, conforme o caso.
§ 1º Destinam-se os Decretos Legislativos a regular matéria de exclusiva competência da Câmara, sem a sanção do Prefeito e que tenham efeito externo, tais como:
I concessão de licença ao Prefeito para afastar-se do cargo ou ausentar-se do Município por mais de 15 (quinze) dias;
II aprovação ou rejeição do parecer prévio sobre as contas do Município, proferida pelo Tribunal de Contas do Estado;
III perda de mandato do Prefeito e dos Vereadores; e
IV formalização de resultado de Plebiscito.
§ 2º Destinam-se as Resoluções a regular as matérias de caráter político ou administrativo relativos a assuntos de economia interna da Câmara, tais como:
I concessão de licença a Vereador para desempenhar missão temporária de caráter cultural ou de interesse do Município;
II criação de Comissão Especial;
III qualquer matéria de natureza regimental.