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ANEXO · TITULO V – DO PROCESSO LEGISLATIVO ELETRÔNICO · CAPÍTULO III – DO REGIME DE URGÊNCIA

Art. 153 do Regimento Interno da Câmara de Cuiabá

Resolução nº 8/2016 (Cuiabá/MT) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 153 O regime de urgência simples será concedido pelo Plenário por requerimento de qualquer Vereador, quando se tratar de matéria de relevante interesse público que exija, por sua natureza, a pronta deliberação do Plenário.

§ 1º Serão incluídos no regime de urgência simples, independentemente de manifestação do Plenário, as seguintes matérias:

I a proposta orçamentária a partir do escoamento da metade do prazo de que disponha o Legislativo para apreciá-la;

Revogado pela Resolução nº 25, de 22 de dezembro de 2021

II os Projetos de Lei do Executivo, sujeitos à apreciação em 45 (quarenta e cinco) dias serão automaticamente incluídos na Ordem do Dia no 45º dia, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos, para que se ultime a votação; e

III o veto, no 15º dia para sua apreciação, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final; e

IV quando escoado o prazo previsto no art. 75 desse regimento.

Revogado pela Resolução nº 25, de 22 de dezembro de 2021

§ 2º O prazo do inciso II não corre no período de recesso, nem se aplica aos Projetos de Códigos e Estatuto.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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