Art. 153 O regime de urgência simples será concedido pelo Plenário por requerimento de qualquer Vereador, quando se tratar de matéria de relevante interesse público que exija, por sua natureza, a pronta deliberação do Plenário.
§ 1º Serão incluídos no regime de urgência simples, independentemente de manifestação do Plenário, as seguintes matérias:
I a proposta orçamentária a partir do escoamento da metade do prazo de que disponha o Legislativo para apreciá-la;
II os Projetos de Lei do Executivo, sujeitos à apreciação em 45 (quarenta e cinco) dias serão automaticamente incluídos na Ordem do Dia no 45º dia, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos, para que se ultime a votação; e
III o veto, no 15º dia para sua apreciação, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final; e
IV quando escoado o prazo previsto no art. 75 desse regimento.
§ 2º O prazo do inciso II não corre no período de recesso, nem se aplica aos Projetos de Códigos e Estatuto.