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ANEXO · TITULO V – DO PROCESSO LEGISLATIVO ELETRÔNICO · CAPÍTULO III – DO REGIME DE URGÊNCIA

Art. 152 do Regimento Interno da Câmara de Cuiabá

Resolução nº 8/2016 (Cuiabá/MT) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 152 A concessão de urgência especial dependerá de assentimento do Plenário, mediante provocação por escrito da Mesa ou de Comissão, quando forem os autores da proposição em assunto de sua competência privativa ou especialidade, ou ainda por proposta de pelo menos 2/3 (dois terços) dos membros da edilidade.

§ 1º O requerimento deve conter justificativa e o Plenário somente concederá a Urgência Especial quando a proposição, por seus objetivos, exija apreciação pronta sem o que perderá a oportunidade ou a eficácia.

Redação dada pela Resolução nº 25, de 22 de dezembro de 2021

§ 2º Concedida a Urgência Especial para projeto ainda sem parecer, será feito de forma oral em sessão, pronunciando-se imediatamente as Comissões competentes, em conjunto ou separadamente, após o que o projeto será colocado na Ordem do Dia da própria sessão.

§ 3º Caso não seja possível colher o parecer das Comissões afetas ao caso em discussão, poderá o Presidente da Câmara adiar o julgamento do projeto por uma sessão, indicando, inclusive, os membros substitutos para exarar parecer, se necessário for sendo imperativo que a matéria conste como prioridade na pauta da sessão subsequente, ou ocorrer a manifestação oral para apreciação na mesma sessão, caso o Relator concorde e a matéria não possa aguardar adiamento.

Redação dada pela Resolução nº 25, de 22 de dezembro de 2021

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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