Art. 151 As proposições poderão tramitar em regime de Urgência Especial ou de Urgência Simples.
§ 1º O regime de urgência especial implica a dispensa de todas as exigências regimentais, exceto quorum e pareceres obrigatórios, e assegura à proposição a sua inclusão com prioridade na Ordem do Dia até a sua votação final.
§ 2º O regime de urgência simples implica a impossibilidade do adiamento de apreciação da matéria, exceto no caso do §3º do art. 152 desse regimento, e exclui os pedidos de vista de Vereador, de audiência de Comissão a que esteja afeto o assunto, ou não, assegurando à proposição a sua inclusão, em segunda prioridade, na Ordem do Dia.