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Carreira Pública

ANEXO · TITULO V – DO PROCESSO LEGISLATIVO ELETRÔNICO · CAPITULO Ii – DA TRAMITAÇÃO DO PROCESSO ELETRÔNICO · Seção V – Do Encaminhamento dos Autógrafos ao Poder Executivo para Sanção ou Veto

Art. 150 do Regimento Interno da Câmara de Cuiabá

Resolução nº 8/2016 (Cuiabá/MT) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 150 Dada à redação final, ou dispensada esta, a Mesa expedirá o autógrafo do Projeto de Lei no prazo de 10 (dez) dias úteis, para enviá-lo à sanção, promulgação e publicação pelo Executivo.

§ 1º Se o Prefeito entender o Projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, ao Presidente da Câmara, os motivos do veto.

§ 2º O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.

§ 3º Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis, o silêncio do Prefeito importará sanção tácita e promulgação pelo Presidente da Câmara Municipal no prazo de 72 (setenta e duas) horas.

§ 4º O veto será apreciado, dentro de 15 (quinze) dias, a contar do seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores, em votação oral, por chamada nominal. Este prazo não corre quando a Câmara estiver em recesso, a não ser que haja convocação de Sessão extraordinária convocada pelo Prefeito ou pelo Presidente da Câmara.

§ 5º Se o veto não for mantido, será o Projeto enviado para promulgação ao Prefeito Municipal.

§ 6º Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 4º, o veto será colocado na Ordem do Dia da Sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final.

§ 7º Se a Lei não for promulgada dentro de 48 (quarenta e oito) horas pelo Prefeito Municipal, nos casos dos §§ 3º e 5º, o Presidente da Câmara promulgará, e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao 1º Vice-Presidente fazê-lo.

§ 8º A manutenção do veto não restaura matéria suprimida ou modificada pela Câmara.

§ 9º Na apreciação do veto, a Câmara não poderá introduzir qualquer modificação ao texto vetado.

§ 10 Cabe ao Presidente da Câmara a promulgação e remessa para publicação de Resoluções e Decretos Legislativos, no prazo de quarenta e oito horas da sua aprovação.

§ 11 Votarão SIM os Vereadores favoráveis ao Veto e NÃO os contrários ao Veto e a discussão versará sobre as Razões do Veto apresentado pelo Prefeito ao texto do Projeto aprovado pela Câmara.

Redação dada pela Resolução nº 25, de 22 de dezembro de 2021

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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