Art. 149 Dispensa-se a redação final no caso do Projeto não haver sofrido alteração no curso da sua discussão, caso contrário, o Projeto retornará à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, para as providências.
§ 1º Em nenhuma hipótese, o Vereador fará rasuras no texto de qualquer Proposição principal ou acessória, a título de emendá-lo.
§ 2º À Secretaria de Apoio Legislativo admitem-se anotações a lápis nos textos originais, que indiquem as revisões necessárias para a elaboração da Redação Final.
§ 3º Antes da distribuição, o Presidente encaminhará à Secretaria de Apoio Legislativo para verificar se existe Proposição em trâmite que trate de matéria análoga ou conexa e, em caso afirmativo, fará a distribuição por dependência, determinando a sua juntada, após ser numerada, que seguirão o trâmite em conjunto, observado o seguinte:
I ao processo da Proposição que deva ter precedência serão apensos, sem incorporação, os demais;
II terá precedência a mais antiga sobre a mais recente; e
III em qualquer caso, as proposições serão incluídas na Ordem do Dia, definidas as prevalências, exceto quando a Comissão de Constituição e Justiça já ter exarado parecer sobre a propositura mais antiga, caso em que a mais recente será encaminhada ao arquivo.