Art. 148-R O Poder Executivo poderá apresentar Projeto Substitutivo em qualquer fase de tramitação.
§ 1º Sendo necessária alteração pontual na proposição a um único dispositivo, o autor poderá apresentar Emenda por Meio de Mensagem Aditiva. Modificativa, Supressiva ou Aglutinativa.
§ 2º As emendas serão encaminhadas pelo Sistema eletrônico por mensagem com numeração própria e remissão ao número da Mensagem da proposta principal.
§ 3º Não serão admitidas emendas do próprio autor a mais de um dispositivo nos projetos oriundos do Poder Executivo.
§ 4º Havendo necessidade de mais de uma modificação da proposta principal o Executivo deverá apresentar projeto substitutivo.
§ 4º A apresentação de projeto substitutivo implica no arquivamento automático da Mensagem com o projeto substituído.