Art. 148 Para efeitos regimentais, o Início da tramitação de qualquer proposição e efetiva com sua leitura no expediente da primeira sessão ordinária que ocorrer após ter sido registrada pelo autor no sistema eletrônico.
§ 1º Enquanto a proposição não for inserida no expediente da sessão para leitura o autor poderá modificá-la ou excluí-la do sistema.
§ 2º Após o início da tramitação o autor somente poderá alterar a proposição por meio de emendas, na forma deste regimento.
§ 3º Não será considerado válido nenhum ato praticado fora do processo eletrônico.