Art. 143 As proposições deverão ser redigidas em termos claros de forma articulada, acompanhadas de justificativa e conter ementa indicativa do assunto a que se referem, excetuando, quanto a esta última, as especificadas nos incisos VII, VIII, IX, X, XI, XII e XIII do artigo anterior.
§ 1º O autor deverá Justificar a Proposição por escrito.
§ 2º A falta da Justificativa importará na devolução da Proposição ao autor.
§ 3º As proposições serão entregues à Mesa através de originais impressos cujo conteúdo será disponibilizado, por meios eletrônicos, à Secretaria de Apoio Legislativo.