Art. 139 Para o aparte, ou interrupção do orador por outro para indagação ou comentário relativamente à matéria em debate, observar-se-á o seguinte:
I deverá ser expresso em termos corteses e não poderá exceder a 2 (dois) minutos;
II não serão permitidos apartes paralelos, sucessivos ou sem licença do orador;
III não é permitido apartear o Presidente, nem ao orador que fala em questão de ordem, em explicação pessoal, para encaminhamento de votação ou para declaração de voto;
IV o aparteante permanecerá de pé quando aparteia e enquanto ouve a resposta do aparteado; e
V solicitado aparte e negado com palavra ou gesto, o aparteante não mais poderá solicitá-lo, se o fizer, deverá ser imediatamente advertido pelo Presidente.