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Carreira Pública

ANEXO · TÍTULO IV – DAS SESSÕES · CAPÍTULO V – DA DISCIPLINA DOS DEBATES · Seção III – Da Interrupção do Discurso

Art. 139 do Regimento Interno da Câmara de Cuiabá

Resolução nº 8/2016 (Cuiabá/MT) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 139 Para o aparte, ou interrupção do orador por outro para indagação ou comentário relativamente à matéria em debate, observar-se-á o seguinte:

I deverá ser expresso em termos corteses e não poderá exceder a 2 (dois) minutos;

II não serão permitidos apartes paralelos, sucessivos ou sem licença do orador;

III não é permitido apartear o Presidente, nem ao orador que fala em questão de ordem, em explicação pessoal, para encaminhamento de votação ou para declaração de voto;

IV o aparteante permanecerá de pé quando aparteia e enquanto ouve a resposta do aparteado; e

V solicitado aparte e negado com palavra ou gesto, o aparteante não mais poderá solicitá-lo, se o fizer, deverá ser imediatamente advertido pelo Presidente.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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