Art. 133 A Audiência Pública poderá ser requisitada por qualquer Vereador mediante requerimento, que deverá ser aprovado por maioria de votos em sessão plenária.
§ 1º A reunião de que trata o caput deste artigo poderá ser realizada dentro do recinto do Plenário.
§ 2º A Audiência Pública, após sua provação, poderá ser realizada desde que esteja presente o autor da proposição, sendo facultada a possibilidade de que este dirija os trabalhos na ausência do Presidente ou com a sua anuência.
§ 3º A Audiência não se confunde com qualquer sessão da Câmara e não necessita de quorum mínimo para sua realização.
§ 4º Poderão usar da palavra na Audiência Pública até 06 (seis) Vereadores inscritos, por 10 (dez) minutos cada um, e, no máximo, 12 (doze) convidados, com um tempo total para estes de 120 (cento e vinte) minutos, podendo este tempo ser fracionado da forma como determinar o Presidente dos trabalhos.
§ 5º A duração máxima de cada Audiência Pública não poderá ultrapassar 03h20min (três horas e vinte minutos).
§ 6º As Audiências Públicas poderão ser realizadas em qualquer dia da semana em que não haja Sessão Ordinária, com horário a ser definido pelo Presidente da Câmara.