Art. 122 Abertos os trabalhos, o (a) Secretário (a) fará a leitura da sinopse da ata da sessão anterior, submetendo à discussão e dará por aprovada se não sofrer retificação ou impugnação.
§ 1º A discussão da ata é exclusivamente para propor impugnação ou retificação, não podendo o Vereador, em sua reclamação, prolongar-se por mais de 03 (três) minutos.
§ 2º Se qualquer Vereador pretender retificar a ata requerê-lo-á verbalmente.
§ 3º Em caso de requerimento de retificação ou impugnação da ata, o Presidente considerará procedente ou não o pedido, cabendo recurso ao Plenário.