Art. 121 O Pequeno Expediente terá seu início às 09 (nove) horas e terá a duração de 01 (uma) hora.
§ 1º A presença dos Vereadores, para efeito de quorum para abertura dos trabalhos e para votação, será verificada por meio de painel eletrônico, organizado na ordem alfabética.
§ 2º Estando inoperante o sistema eletrônico, a verificação será realizada nominalmente pelo Primeiro Secretário.
§ 3º Verificada a presença de, pelo menos, um terço dos membros da Câmara Municipal, o Presidente declarará aberta a sessão; caso contrário, aguardará por 30 (trinta) minutos, prorrogáveis por igual prazo, para a composição de quorum e abertura da sessão, deduzindo este retardamento do tempo destinado ao pequeno expediente.
§ 4º Se persistir a falta de quorum sem motivo justificado, o Presidente mandará ao serviço de acompanhamento taquigráfico que consigne nos anais a circunstância e declarará encerrada a sessão.
§ 5º Não havendo sessão por falta de quorum, serão despachados os papéis de expediente, independentemente de Leitura.