Pular para o conteúdo
Carreira Pública

ANEXO · TÍTULO IV – DAS SESSÕES · CAPÍTULO III – DAS SESSÕES ORDINÁRIAS E EXTRAORDINÁRIAS · Seção II – Do Pequeno Expediente

Art. 121 do Regimento Interno da Câmara de Cuiabá

Resolução nº 8/2016 (Cuiabá/MT) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 121 O Pequeno Expediente terá seu início às 09 (nove) horas e terá a duração de 01 (uma) hora.

§ 1º A presença dos Vereadores, para efeito de quorum para abertura dos trabalhos e para votação, será verificada por meio de painel eletrônico, organizado na ordem alfabética.

§ 2º Estando inoperante o sistema eletrônico, a verificação será realizada nominalmente pelo Primeiro Secretário.

§ 3º Verificada a presença de, pelo menos, um terço dos membros da Câmara Municipal, o Presidente declarará aberta a sessão; caso contrário, aguardará por 30 (trinta) minutos, prorrogáveis por igual prazo, para a composição de quorum e abertura da sessão, deduzindo este retardamento do tempo destinado ao pequeno expediente.

§ 4º Se persistir a falta de quorum sem motivo justificado, o Presidente mandará ao serviço de acompanhamento taquigráfico que consigne nos anais a circunstância e declarará encerrada a sessão.

§ 5º Não havendo sessão por falta de quorum, serão despachados os papéis de expediente, independentemente de Leitura.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos