Art. 120-B Poderá ser realizada sessão extraordinária híbrida apenas quando a Câmara Municipal estiver em recesso parlamentar.
§ 1º A sessão extraordinária híbrida não se aplica às sessões ordinárias e nem às sessões extraordinárias fora do recesso parlamentar, que ocorrem durante o funcionamento ordinário de cada Sessão Legislativa anual.
§ 2º Consiste a sessão híbrida no funcionamento presencial e virtual dos Vereadores, aferido pelo aplicativo de presença e votação.
§ 3º Somente o (a) Presidente da Câmara poderá decidir pela convocação da sessão em formato híbrido e, não optando por essa forma, a sessão deverá ser presencial.
§ 4º Havendo a convocação para a sessão híbrida o (a) Presidente deverá informar no Edital de Convocação qual será a plataforma virtual que o (a) Parlamentar deverá se conectar.
§ 5º Para a realização da sessão híbrida, os Vereadores que não puderem comparecer presencialmente deverão estar logados em plataforma virtual disponibilizada pela Câmara Municipal e a validade de sua participação ficará inteiramente sob sua responsabilidade que deverá estar ciente de que necessitará estar conectado à uma rede de internet durante toda a sua participação na sessão.
§ 6º Se por questões de inviabilidade de conexão o (a) Vereador (a) não puder expressar seu voto, será considerado ausente na votação.
§ 7º Os Vereadores conectados à sessão por meio virtual deverão registrar seu voto por meio de aplicativo de votação eletrônica instalado em seu celular por meio de senha pessoal e com o vídeo aberto durante todo o processo de votação.
§ 8º Caso o sistema eletrônico de votação não esteja disponível por razões que estejam fora do alcance do Vereador (a) mas estiver logado e com a internet em funcionamento poderá registrar seu voto em chamada oral, registrada e computada pelo 1º Secretário.