Art. 120-A Considera-se extraordinária qualquer sessão que se realize em dias e horários diferentes daquele estabelecido para as sessões ordinárias.
§ 1º As Sessões Extraordinárias podem ser de duas naturezas:
I aquelas realizadas para repor as sessões ordinárias não realizadas por motivo de força maior, durante o período de funcionamento ordinário da Câmara Municipal, convocadas, no mínimo com 24 (vinte e quatro) horas de antecedência e podem ter as mesmas fases das sessões ordinárias;
II As sessões para funcionamento da Câmara Municipal durante o período de recesso parlamentar, serão compostas apenas da fase da ordem do dia e devem ser convocadas com, no mínimo, 24 (vinte e quatro) horas de antecedência com pauta definida no edital de convocação;
§ 2º A sessão extraordinária que ocorrer no período do recesso parlamentar previsto no Regimento Interno poderá ser convocada de ofício pelo (a) Presidente da Câmara, pelo Prefeito Municipal ou por um terço dos membros, para deliberação de matéria urgente, que não possa aguardar o período de funcionamento ordinário para sua apreciação.
§ 3º No caso da sessão extraordinária prevista no § 2º deste artigo poderá ser presencial ou híbrida e as matérias para deliberação devem ser protocoladas no sistema eletrônico com no mínimo, 24 (vinte e quatro) horas de antecedência da convocação para conhecimento dos Vereadores e, sua tramitação será considerada válida à partir da leitura em plenário na sessão extraordinária de sua convocação.
§ 4º Se as matérias a serem deliberadas forem de autoria do Poder Executivo, o ofício de convocação deverá ser encaminhado após o protocolo dos projetos no sistema eletrônico.
§ 5º Aplicam-se às sessões extraordinárias, no que couber, as demais regras de funcionamento das sessões ordinárias.