Art. 110 O subsídio dos Vereadores será fixado pela Câmara Municipal em cada legislatura para a subsequente.
§ 1º O Vereador que não comparecer às sessões designadas ou, comparecendo, não participar da votação, terá descontado para cada ausência 1/8 da sua remuneração, caso não apresente justificativa no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contado do encerramento da sessão.
§ 2º Além dos casos previstos em lei, o Vereador poderá se ausentar, sem comprometimento da sua remuneração, nas seguintes situações:
I estiver fora da Câmara a serviço desta, em Comissão constituída na forma regimental; e
II a serviço do mandato.
§ 3º Não terá direito à remuneração:
I o Vereador afastado da Câmara para investidura no cargo de Secretário de Estado, Secretário Municipal, Ministro de Estado, ou Chefe de Missão Diplomática Temporária, ressalvada a hipótese de opção prevista no § 5º do art. 21 da L.O.M.; e
II o Vereador licenciado para tratar de interesses particulares.