Art. 109 Lidos no expediente, os Projetos serão encaminhados à Comissão de Fiscalização e Acompanhamento da Execução Orçamentária que, no prazo improrrogável de 03 (três) dias, oferecerá parecer.
§ 1º Não emitindo o parecer no tempo hábil, o Presidente da Câmara designará Comissão Especial que opinará em 24 (vinte e quatro) horas.
§ 2º Oferecido o parecer, será o Projeto colocado na Ordem do Dia para única discussão e votação.