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Carreira Pública

ANEXO · TÍTULO III – DOS VEREADORES · CAPÍTULO VIII – DA SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DO MANDATO

Art. 106 do Regimento Interno da Câmara de Cuiabá

Resolução nº 8/2016 (Cuiabá/MT) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 106 Em caso de incapacidade civil absoluta, julgada por sentença ou comprovada mediante laudo médico passado por junta constituída, no mínimo, de três médicos de reputada idoneidade profissional, será o Vereador suspenso do exercício do mandato, sem perda de remuneração, enquanto durarem os seus efeitos.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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