Art. 106 Em caso de incapacidade civil absoluta, julgada por sentença ou comprovada mediante laudo médico passado por junta constituída, no mínimo, de três médicos de reputada idoneidade profissional, será o Vereador suspenso do exercício do mandato, sem perda de remuneração, enquanto durarem os seus efeitos.
ANEXO · TÍTULO III – DOS VEREADORES · CAPÍTULO VIII – DA SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DO MANDATO
Art. 106 do Regimento Interno da Câmara de Cuiabá
Resolução nº 8/2016 (Cuiabá/MT) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial