Art. 105 Cada parlamentar terá direito a um espaço físico dentro da Câmara Municipal onde instalará o seu gabinete de trabalho.
§1º O Parlamentar reeleito terá preferência pelo gabinete onde já esteja instalado.
§2º Também terá preferência o Vereador recém-empossado que apresente carta de indicação do antecessor do gabinete onde deseje ficar.
§3º Fora as preferências acima alinhavadas, a escolha dos gabinetes dar-se-á mediante sorteio.