Art. 2º É vedado aos Oficiais de Justiça, no exercício dessa atribuição, o desenvolvimento de atos próprios de mediação ou negociação ativa, tais como:
I intermediação direta entre as partes;
II transmissão ativa de contrapropostas; e
III realização de reuniões, presenciais ou virtuais, com o fim específico de mediar o conflito.