Art. 1º Recomendar aos tribunais que regulamentem, no âmbito de seus atos administrativos, o disposto no art. 154, VI, do Código de Processo Civil, estabelecendo procedimentos claros para que, no cumprimento de mandados, os Oficiais de Justiça possam:
I apresentar às partes, de forma objetiva, a possibilidade de autocomposição;
II colher, se houver, proposta de acordo formulada pela parte destinatária do mandado; e
III certificar a existência da proposta nos autos, possibilitando que o juízo dê conhecimento à parte contrária e tome as providências cabíveis, nos termos do parágrafo único do art. 154 do CPC.